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Tempo de leitura: 9 min 0 seg    Publicado em: 21/Agosto
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Lei 11.300/06, que trata da Minirreforma Eleitoral, trouxe inúmeras novidades para o mundo político. Uma das maiores questões levantadas quando da publicação da lei foi o uso da Internet. A rede mundial de computadores está em constante evolução.

Esse crescimento não passou despercebido pelos políticos. Contudo, o surgimento de um novo meio no qual os candidatos pudessem expressar suas idéias, levou o TSE a criar regras especiais para enfrentar essa situação. Infelizmente, ainda não há um consenso sobre todas as questões surgidas devido à rapidez com que a Web consegue criar diferentes formas para divulgar qualquer tipo de informação.

Pensando nisso, o Política para Políticos preparou um especial em forma de perguntas e respostas para tentar sanar as dúvidas mais freqüentes de seus leitores. Para saber a resposta sobre alguma dúvida basta clicar nas perguntas. Se você não encontrar a resposta que procura, vá até a seção Fale Conosco e mande um e-mail para nós. O material deste especial será atualizado sempre que o TSE publicar alguma nova orientação sobre como os candidatos devem proceder.

Ricardo Ferraz


  •  É possível fazer propaganda política na Internet?
Sim. A Lei 11.300/06 ela deixa claro que a propaganda na Internet é livre a qualquer tempo, em qualquer forma de ou modalidade de página, desde que não possua conteúdo eleitoral. Como se pode compreender da leitura dos seguintes artigos.

Art. 1º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 36, cabeça do artigo).

§ 3º Não caracterizará propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.


  •  Os sites saem do ar quando faltarem 48h para a eleição?
Sim. Naquele período crítico do processo eleitoral, 48h antes e 24h depois do dia D, e que atinge a propaganda eleitoral de outros meios de comunicação, também atingirá a internet. Basta analisar o que diz:

Art. 2º Será vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet ou mediante rádio ou televisão - incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).


  •  É possível publicar "a pedido" em portais da Internet?
Não. As páginas de provedores, como UOL, Ig, TERRA, etc, não podem ser utilizados como se fosse jornais ou revistas. Em jornal, por exemplo, eu posso colocar um a pedido. Se a lei autorizasse os "a pedidos" na Internet, esses provedores estariam repletos de propaganda eleitoral, daí a proibição.

Art. 5º Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.

Atenção! O mesmo serve para páginas da internet que, muito embora não sejam provedores de internet, são meios de comunicação social.

Art. 15. A partir de 1º de julho do ano da eleição, será vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da Internet (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).


  •  Como serão os debates de candidatos na Internet?
Sim. A regulamentação na internet segue ainda às disposições normais impostas às rádios e televisões. Daí porque os debates devem obedecer as mesmas regras que nelas são impostas.

Art. 18. Inexistindo acordo, o debate, inclusive os realizados na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, seguirá as seguintes regras, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais (Lei nº 9.504/97, art. 46, I a III):


  •  O que fazer para ter uma página de candidato na Web?
Se o candidato quiser fazer propaganda eleitoral na Internet, ele deve seguir às disposições do art. 71.

Art. 71. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral (Resolução nº 21.901/2004).

Primeiro é preciso explicar o que significa a expressão "terminações". Na Internet, cada endereço tem uma terminação. A mais usada é a ".com". O site Política Para Políticos usa essa terminação. Isso indica que se trata de uma página comercial. A terminação ".can" serve, portanto, para os candidatos. Porém, ainda é possível usar outras terminações como, por exemplo, ".org". Se o candidato ficar em dúvida de qual usar é interessante buscar essa orientação com no site http://www.registro.br, como, inclusive, orienta a lei.

§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

Ou seja, em que pese possam haver outras terminações que não a .can.br, parece claro que não tem como fugir do estilo nomedocandidatonumerodocandidato.


  •  Páginas de candidatos pagam taxas de inscrição?
Não. As páginas destinadas à propaganda eleitoral na internet não estão sujeitas à taxas, e serão canceladas assim que terminar a eleição:

§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após essa votação.


  •  Valem as páginas com terminação diferente da ".can"?
Uma das maiores confusões que a lei criou, diz respeito se pode haver ou não sites com terminações diversas da .can.br.

Isso porque a lei diz que os candidatos devem usar a terminação ".can", ou outras terminações! Neste caso, então, como interpretar a questão?

Existem várias correntes dentro do ordenamento jurídico eleitoral. Há uma corrente mais restritiva, que entende que o .can.br é o único permitido. Veja-se, por exemplo, trecho da decisão do TSE – Resp. 24608: “Seria indubitavelmente inócua a solução encontrada pela Justiça Eleitoral, relativamente ao domínio "can.br" - o qual, evidentemente, não poderia ser obrigatório -, se fosse ele desprezado, para que o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos aquinhoados financeiramente.”

Contudo, existe outra linha de pensamento no sentido oposto, entendendo que qualquer terminação está autorizada devida a permissão legal – essa corrente tem recebido importante aval do TSE. Inclusive, consulta respondida no ano de 2004, em que o TSE diz claramente que podem ser utilizadas outras terminações, tais como a ".com.br". Trata-se de CTA 1117/04.

Existiria, ainda, uma terceira via – a eclética – que entende que outras terminações são admitidas, desde que utilizem o sistema HYPERLINK.

Como os juízes auxiliares e os tribunais regionais entenderão a legislação e se a terminação e obrigatória ou facultativa, ainda não e possível antever.

A tendência dessa eleição é a de permitir outras terminações. Não será surpresa, no entanto, que muitos sites sejam cassados e candidatos punidos por seu uso. É pagar para ver!


  •  Como fica a questão do uso do Orkut, de blogs, etc?
Não se sabe. A lei não fala nada sobre o assunto. Todas as dúvidas existentes sobre blogs, fóruns, orkut, etc., e outras formas de promoção na internet tais como e-mails, não foram permitidas tampouco previstas na lei.

Logo, a única autorização que ela concede é para a terminação .can.br, no estilo nomedocandidatonumerodocanditado!

Portanto, quando alguém indaga se a lei permite propaganda eleitoral na internet fora desse enquadramento, a única resposta possível é não.

Quem se arriscar a desobedecer esse critério, estará sujeito, se processado for, ao pagamento de multa no valor de até 20.000 UFIR´s.



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Editor Responsável: Francisco Ferraz